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Notícias 150 05/12/18 - LEITURISTA DA CEPISA TEM DIREITO A INDENIZAÇÃO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - O DEVER DE INDENIZAR NÃO DEPENDE DE COMPROVAÇÃO DA CULPA DO EMPREGADOR.

A atividade foi considerada de risco acentuado.

A Terceira Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu o direito de um motociclista leiturista da Companhia Energética Dd Piauí (Cepisa) à indenização pelo acidente sofrido durante o trabalho. Segundo o colegiado, a atividade desempenhada por ele apresenta risco acima da média, e o dever de indenizar não depende de comprovação da culpa do empregador.

Cabras

O acidente ocorreu em fevereiro de 2009 na zona rural do município de Anísio de Abreu (PI). De acordo com o processo, duas cabras atravessaram a estrada de forma repentina, o que fez com que o empregado perdesse o controle da moto e, com a queda, fraturasse o braço esquerdo. Na reclamação trabalhista ajuizada três anos após o acidente, ele pediu a condenação da Cepisa ao pagamento de indenização por danos morais, materiais e estéticos.

Os pedidos, no entanto, foram julgados improcedentes pelo juízo de primeiro grau e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 22ª Região. Para o TRT, a condenação da empresa dependeria da comprovação de sua conduta culposa.

Risco

Ao analisar o recurso de revista do empregado, o relator, ministro Mauricio Godinho Delgado, disse que em casos excepcionais, quando a atividade desenvolvida, por sua natureza, implicar risco aos trabalhadores, incidirá a responsabilidade objetiva, em que não há necessidade de comprovar a culpa do empregador. Para o ministro, não há dúvida de que a atividade de leiturista, com uso de motocicleta, expõe o empregado a riscos mais acentuados do que aqueles a que se submete a coletividade.

O ministro ressaltou que o fato de o acidente ter sido motivado pelo aparecimento repentino de um animal na estrada não afasta o nexo de causalidade, pois há conexão direta com a atividade desenvolvida, uma vez que o empregado estava realizando a atividade de leiturista com motocicleta no momento do acidente. A situação, acrescentou, afasta eventual alegação de culpa exclusiva de terceiro.

Por unanimidade, a Turma deu provimento ao recurso para reconhecer a responsabilidade da empresa e determinar o retorno do processo ao primeiro grau para que o julgamento prossiga, uma vez que a fixação de eventual pensão e indenização por danos morais e estéticos pressupõe o exame da extensão da lesão e da incapacidade suportada pelo empregado.

Após a publicação do acórdão, a Cepisa interpôs embargos à Subseção 1 Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) e recurso extraordinário ao Supremo Tribunal Federal. Os dois recursos estão pendentes de julgamento.

(RR/CF)

Processo: ARR-1336-70.2012.5.22.0102

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

Fonte: https://bit.ly/2Ef9tAb
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