Dra. Raphaela Gadelha
CÔNJUGUE QUE ABANDONA O LAR POR MAIS DE 02 ANOS NÃO TEM DIREITO A PARTILHA DO IMÓVEL DE MORADACom o advento da Lei 12.424, de 16 de junho de 2011, foi acrescentado no Código Civil o artigo 1240-A,instituindo nova modalidade de usucapião, a qual vem sendo denominada pelos juristas como “usucapião especial por abandono do larâ€, “usucapião familiar†ou, ainda, “usucapião conjugalâ€,termo este derivativo da usucapião especial.
Em virtude dessa lei, ex-cônjuge ou ex-companheiro que continue a habitar o imóvel abandonado pelo outro pode requerer em juÃzo a integralidade da propriedade, que antes era mantida em regime de condomÃnio entre o casal, desde que não seja proprietário de outro imóvel, conforme descreve o artigo.
Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua famÃlia, adquirir-lhe-á o conjugal, perde a sua cota parte do imóvel residencial, desde que se enquadre na situação descrita na lei; em contrapartida, o que ficou na casa, adquire a integralidade do bem, portanto, pouco importa se o imóvel foi adquirido com economia de ambos ou se o condomÃnio se formou em decorrência de união estável ou do regime de bens do casamento.
Ressalta-se ainda, que esta lei vem trazendo polêmicas e questionamentos acerca dos seus benefÃcios ou malefÃcios. Um dos questionamentos mais freqüentes é se seria justa esta usucapião se o cônjuge ou companheiro abandona o imóvel e não a famÃlia? Portanto, o que se vê é que esta modalidade de usucapião significará acirramento de lutas patrimoniais no seio da famÃlia, comprometendo a manutenção de bons vÃnculos parentais, no mais das vezes.
Por: Raphaela Gadelha - OAB/CE 22.427