Dra. Wesllya Oliveira
DA FISCALIZAÇÃO: ATUAÇÃO DO FISCAL NA LAVRATURA DO AUTO DE INFRAÇÃO E CONSAGRAÇÃO DO DIREITO DE DEFESA AO AUTUADONo ato de sua inspeção, que tem caráter nitidamente preventivo, e não apenas repressivo, cabe ao fiscal orientar a empresa a sanar certas irregularidades apresentadas em suas instalações, cabendo a autuação apenas quando não forem providenciadas as medidas recomendadas.
A fiscalização estritamente repressiva representa uma afronta aos princÃpios constitucionais do contraditório e ampla defesa, assegurados no artigo 5º, LV, da Constituição Federal, no rol de direitos e garantias fundamentais.
Tais princÃpios asseguram à s partes a possibilidade de trazer aos autos todos os elementos tendentes a esclarecer a verdade dos fatos, cabendo a todo ato produzido igual direito de a outra parte de opor-se-lhe ou dar-lhe a versão que entenda justa, garantindo a paridade de armas entre as partes, evitando o desequilÃbrio processual.
A ampla defesa, assegurada também no processo administrativo, impede que sejam criadas barreiras ou entraves injustificáveis ao trabalho da parte em prol da demonstração de seu possÃvel direito violado ou posto em perigo pela conduta da parte contrária.
O contraditório é a exteriorização da própria defesa, assegurando que a todo ato produzido cabe igual direito da outra parte de apresentar oposição ou dar a versão que lhe convenha, ou ainda de fornecer uma interpretação jurÃdica diversa daquela feita pela outra parte.
Já o princÃpio do devido processo legal (CF, art.5º, LIV), também protegido pela nossa Constituição, garante ao cidadão paridade total de condições e plenitude de defesa, tal qual o disposto na legislação. Embora, em alguns casos, se faça necessária a intervenção repressiva do Estado, é importante que esta medida de extrema gravidade se processe com as garantias próprias do devido processo legal, para evitar injustiças ou danos irreparáveis.
Outro princÃpio basilar, decorrente do Estado Democrático de Direito (art. 1º da Constituição Federal), a presidir rigidamente a atuação do aparelho estatal na punição e sancionamento de eventuais infrações administrativas é o princÃpio da proporcionalidade, vale dizer, da correspondência entre a conduta infratora e a sanção aplicada.
O princÃpio citado é unanimemente acolhido na doutrina e na jurisprudência e decorre da própria finalidade das sanções administrativas. Significa que sanções desproporcionais implicam em desvio de finalidade, comportamento vedado pela Constituição Federal.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346