Paulo Franco Advocacia

Artigos

< voltar
Artigo 7 07/07/2015

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

ASSÉDIO MORAL NO AMBIENTE DE TRABALHO

O CONCEITO jurídico de assédio moral é difícil de ser elaborado em face dos “difusos perfis de ser do fenômeno”, sendo objeto de divergência entre os estudiosos, entretanto, há elementos caracterizados do assédio, sobre os quais a doutrina e os Tribunais estão em consonância.

Para configuração do assédio, é necessário que a violência psicológica seja grave na concepção objetiva de uma pessoa normal, ou seja, que a situação vivenciada seja capaz de causar constrangimento a qualquer pessoa.

A ação do assediador deve ter prolongamento no tempo, pois episódio esporádico não caracteriza o assédio moral. É necessário o caráter permanente dos atos capazes de produzir o objetivo do assediador, qual seja ocasionar um dano psíquico ou moral ao empregado, para marginalizá-lo no seu ambiente de trabalho.

Por fim, devem ser produzidos no trabalhador, efetivamente, os danos psíquicos, danos este que se revestem de carácter patológico e que, como toda enfermidade, pressupõe diagnóstico clínico e que se deverá provar.

Há de se observar que o dano psíquico poderá ser permanente ou transitório. Ele se configura quando a personalidade da vítima é alterada e seu equilíbrio emocional sofre perturbações, que se exteriorizam por meio de depressão, bloqueio, inibições, dentre outros.

Resumindo, o assédio moral pressupõe atos reiterados, que se prolonguem no tempo, positivos ou negativos, especificamente dirigidos à vítima, como conotação de perseguição e com a finalidade de humilhar o empregado ou isolá-lo do convívio social.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


COMPARTILHE:
Limoeiro do Norte - CE - Fone: (88) 9 9997 1312
Fortaleza - CE - Fone: (88) 3423 1681
Entre em contato Marca e Site Criados pela Wsete Design