Dra. Wesllya Oliveira
SEGURO-DESEMPREGO - NOVAS REGRAS PARA GOZO DO BENEFÍCIOEm 28 de fevereiro deste ano entrou em vigor a nova lei do seguro-desemprego, assim, os empregados demitidos a partir desta data, já terão em enfrentar as novas regras, bem mais rigorosas, diga-se de passagem, para ter acesso ao benefício em comento.
Agora o trabalhador demitido terá que comprovar, além dos salários mensais recebidos para receber o seguro desemprego, os meses trabalhados. De acordo com o Ministério do Trabalho, a comprovação do recebimento dos salários de forma ininterrupta não será necessária para a primeira e a segunda solicitação Essa exigência somente é necessária para a terceira solicitação e para as posteriores, nas quais é necessário comprovar os seis salários recebidos em cada um dos últimos seis meses anteriores à data da dispensa.
Assim, para a 1ª solicitação, o trabalhador deve ter recebido, pelo menos, 18 salários, de forma consecutiva ou não, nos últimos 24 meses imediatamente anteriores à data de demissão e ter trabalhado 18 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses anteriores à sua dispensa. Dessa maneira, o beneficiário terá 24 meses, o número de parcelas sobe para cinco.
Para a 2ª solicitação, o trabalhador deve ter recebido 12 salários, de forma consecutiva ou não, nos 16 meses imediatamente anteriores à data de demissão e ter trabalhado 12 meses, consecutivos ou não, nos últimos 36 meses anteriores à sua dispensa. Num período de 12 a 23 meses trabalhados, o benefício concedido é de 04 parcelas. A partir de 24 meses de trabalho, o número de parcelas sobe para cinco.
Já no caso da 3ª solicitação, deverá o trabalhador ter recebido 06 salários consecutivos e ter trabalhado 06 meses nos últimos 36 meses anteriores à sua dispensa.São três parcelas do benefício se o trabalhador tiver de 06 a 11 meses de trabalho, 04 parcelas pelo período de 12 a 23 meses de trabalhão e 05 parcelas a partir de 24 meses de trabalho.
Na contagem dos salários recebidos basta o empregado ter trabalhado 01 dia no mês, para contar como salário recebido. Na contagem dos meses trabalhados, para fins de contagem, o empregado deverá ter trabalhado, no mínimo, 15 dias no mês. Tanto para contagem dos salários recebidos, como dos meses trabalhados, pode-se incluir o prazo de aviso prévio, trabalhado ou indenizado.
Por fim, deve-se ressaltar, que os meses trabalhados que forem contabilizados para uma determinada solicitação de seguro-desemprego não podem ser contabilizados na ocasião de uma nova solicitação.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346