Paulo Franco Advocacia

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Artigo 4 10/01/2015

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

EMPRESA INDIVIDUAL DE RESPONSABILIDADE LIMITADA

Inegável o risco da atividade do empresário, ainda mais se considerarmos a instabilidade que assola a economia mundial, sendo certo que, mesmo que tomadas todas as medidas possíveis de precaução, aqueles que ingressam no mercado, uma hora ou outra, serão surpreendidos por circunstâncias muito além de seu controle, que poderão prejudicar o bom andamento de suas atividades negociais.

Diretamente relacionado a essas situações de insucesso das atividades econômicas, o princípio da responsabilidade patrimonial corresponde à sujeição da totalidade dos bens pessoais do empresário à satisfação de suas obrigações, vinculando os bens da pessoa do empresário ao cumprimento de suas obrigações, de regra, sem quaisquer restrições. Daí surge a concepção dos riscos da atividade, que são inerentes ao sujeito que exerce atividade econômica, princípio este que prevaleceu, como regra, por um longo período.

A Lei 12.441/2011 trouxe a relativização desse postulado, adequando o princípio da responsabilidade patrimonial às necessidades da atividade produtiva, favorecendo o crescimento econômico, emergindo a figura da EIRELI, com limitação da responsabilidade pelo exercício individual de empresa.

Diante da separação promovida entre o patrimônio da EIRELI e de seu titular, apenas os bens daquela ficam obrigados pelas dívidas de sua atividade. Assim, somente em casos excepcionais, como os previstos no artigo 50 do Código Civil Brasileiro e 28 do Código de Defesa do Consumidor, por exemplo, está o juiz autorizado a afastar a personalidade jurídica da empresa individual para atingir os bens de seu titular. A constituição da EIRELI deve respeitar os mesmos requisitos exigidos para a validade dos negócios jurídicos em geral, quais sejam, agente capaz, objeto lícito ou não vedado por lei e observância à forma e ao conteúdo mínimos legalmente previstos para produzir os efeitos desejados.

A EIRELI pode ser criada por qualquer pessoa natural, até mesmo por estrangeiros, com a observação, apenas, que certas atividades possuem impedimentos ou restrições legais, de modo que tais exigências e, igualmente, aquelas relativas ao ingresso de capital estrangeiro, devem se somar às demais que serão respeitadas por ocasião do registro. A sua dissolução, por sua vez, se dará pelo advento do termo do seu prazo de duração, por determinação, a qualquer tempo, do titular de seu capital, pelo falecimento de seu titular, pela extinção da autorização para funcionar no ramo de negócio que constitui seu objeto, pela anulação de sua constituição, pela falência ou por esgotamento ou inexequibilidade do fim social.

O nome empresarial da EIRELI pode ser do tipo firma ou denominação. Na hipótese de que seja escolhida denominação, deverá ser incorporada ao nome designação do objeto da empresa individual, conforme disposição do §6ºdo art. 980-A, em combinação com o §2º do art. 1.158 do CC314. Impõe, ainda, o §1º do art. 980-A do CC, que, ao final do nome empresarial, inclua-se a expressão “EIRELI”, sob pena de que a omissão dessa expressão acarrete a responsabilização solidária e ilimitada ao instituidor.Nos termos do art. 980-A do CC, é imprescindível que a integralização do capital de, no mínimo, cem vezes o maior salário-mínimo já esteja realizada no momento da constituição da EIRELI, uma vez que é pressuposto de validade do ato que a institui, não sendo permitida a sua criação com dotação patrimonial inferior para complementação futura do montante.

A administração da EIRELI pode ser realizada pelo seu titular ou por outra pessoa por ele indicada, necessitando apenas que no ato constitutivo ou aditivo registrado conste a previsão expressa da pessoa do administrador ou a possibilidade de indicação do mesmo por ato separado.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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