Paulo Franco Advocacia

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Artigo 4 10/10/2014

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

DONO DA OBRA: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO EMPREITEIRO

O dono da obra, não é responsável pela satisfação das verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro, sendo, neste sentido, já pacífico o entendimento no âmbito dos Tribunais.

No contrato de empreitada, a parte contratada, empreiteiro, obriga-se a realizar determinada obra para o contratante, denominado de dono da obra, tendo tal contrato como objeto a execução da obra, ou seja, o resultado final, diferenciando-se do contrato de prestação de serviços, cujo objeto da relação contratual é a atividade meio.

Embora o "contrato de empreitada de construção civil" seja chamado também de "contrato de prestação de serviços para execução de obra", certo é que, nesse tipo de contratação, o trabalho figura como prestação mediata ou meio de consecução, na medida em que a prestação da atividade na empreitada se caracteriza pelo resultado alcançado.

A responsabilização expressa na primeira parte do caput do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcança a pessoa jurídica tomadora dos serviços, uma vez que o próprio dispositivo celetista veda a imputação da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados vinculados a empresas contratadas sob o regime da empreitada.

Já pronunciou o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no sentido da irresponsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, com consagração da OJ 191 da SBDI – I. Diante da inexistência de previsão em lei, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraídas pelo empreiteiro, salvo sendo o dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, atuante no ramo da construção civil.

O contrato de empreitada possui natureza civil e é desconstituído de elementos coincidentes com a figura do tomador de serviços típico das relações trabalhistas estabelecidas mediante terceirização, sendo a OJ 191 da SBDI-I do Colendo TST uma exceção a regra daSúmula331, também deste Tribunal.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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