Dra. Wesllya Oliveira
DONO DA OBRA: AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE PELAS VERBAS TRABALHISTAS DEVIDAS PELO EMPREITEIROO dono da obra, não é responsável pela satisfação das verbas trabalhistas devidas pelo empreiteiro, sendo, neste sentido, já pacÃfico o entendimento no âmbito dos Tribunais.
No contrato de empreitada, a parte contratada, empreiteiro, obriga-se a realizar determinada obra para o contratante, denominado de dono da obra, tendo tal contrato como objeto a execução da obra, ou seja, o resultado final, diferenciando-se do contrato de prestação de serviços, cujo objeto da relação contratual é a atividade meio.
Embora o "contrato de empreitada de construção civil" seja chamado também de "contrato de prestação de serviços para execução de obra", certo é que, nesse tipo de contratação, o trabalho figura como prestação mediata ou meio de consecução, na medida em que a prestação da atividade na empreitada se caracteriza pelo resultado alcançado.
A responsabilização expressa na primeira parte do caput do artigo 455 da Consolidação das Leis do Trabalho não alcança a pessoa jurÃdica tomadora dos serviços, uma vez que o próprio dispositivo celetista veda a imputação da responsabilidade do dono da obra pelas verbas trabalhistas devidas aos empregados vinculados a empresas contratadas sob o regime da empreitada.
Já pronunciou o Egrégio Tribunal Superior do Trabalho no sentido da irresponsabilidade do dono da obra pelas obrigações trabalhistas contraÃdas pelo empreiteiro, com consagração da OJ 191 da SBDI – I. Diante da inexistência de previsão em lei, o contrato de empreitada entre o dono da obra e o empreiteiro não enseja responsabilidade solidária ou subsidiária nas obrigações trabalhistas contraÃdas pelo empreiteiro, salvo sendo o dona da obra for uma empresa construtora ou incorporadora, atuante no ramo da construção civil.
O contrato de empreitada possui natureza civil e é desconstituÃdo de elementos coincidentes com a figura do tomador de serviços tÃpico das relações trabalhistas estabelecidas mediante terceirização, sendo a OJ 191 da SBDI-I do Colendo TST uma exceção a regra daSúmula331, também deste Tribunal.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346