Dra. Wesllya Oliveira
DIREITO TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIAAssim como os demais princípios vinculados ao direito tributário, os princípios da irretroatividade e da anterioridade estão consagrados dentre as garantias fundamentais do cidadão, conforme preza o artigo 5º, da Constituição Federal, nossa lei maior.
No campo tributário, há um preceito específico que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. É o princípio da irretroatividade.
Os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota menor) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados (art.105 CTN).
Por sua vez, o artigo 150, III, b, da Constituição Federal exige a existência de lei anterior ao início do exercício financeiro no qual o tributo é cobrado.
Uma lei que institua ou aumente um tributo somente será exigível no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, sob a ótica da anterioridade tributária.
O princípio da anterioridade é o corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos no curso de exercício financeiro.
De fato, o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica do contribuinte). Ele impede que, da noite para o dia, alguém seja colhido por nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar, com tranqüilidade, sua vida econômica.
A Emenda constitucional nº 42 criou outra forma de materialização do princípio da anterioridade, previsto na alínea c do inciso III do artigo 150, que veda a cobrança do tributo instituído antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.
Logo, resta vedada também a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, sem prejuízo da anterioridade ao exercício financeiro. Esta outra faceta do princípio chama-se anterioridade nonagesimal.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346