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Artigo 3 10/09/2014

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

DIREITO TRIBUTÁRIO: PRINCÍPIOS DA IRRETROATIVIDADE E DA ANTERIORIDADE TRIBUTÁRIA

Assim como os demais princípios vinculados ao direito tributário, os princípios da irretroatividade e da anterioridade estão consagrados dentre as garantias fundamentais do cidadão, conforme preza o artigo 5º, da Constituição Federal, nossa lei maior.

No campo tributário, há um preceito específico que veda a cobrança de tributos em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que os houver instituído ou aumentado. É o princípio da irretroatividade.

Os fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou aumentado os tributos (estabelecida a hipótese de incidência ou a alíquota menor) não acarretam obrigações. A lei nova não se aplica aos fatos geradores já consumados (art.105 CTN).

Por sua vez, o artigo 150, III, b, da Constituição Federal exige a existência de lei anterior ao início do exercício financeiro no qual o tributo é cobrado.

Uma lei que institua ou aumente um tributo somente será exigível no primeiro dia do exercício seguinte à sua publicação, sob a ótica da anterioridade tributária.

O princípio da anterioridade é o corolário lógico do princípio da segurança jurídica. Visa evitar surpresas para o contribuinte, com a instituição ou majoração de tributos no curso de exercício financeiro.

De fato, o princípio da anterioridade veicula a idéia de que deve ser suprimida a tributação de surpresa (que afronta a segurança jurídica do contribuinte). Ele impede que, da noite para o dia, alguém seja colhido por nova exigência fiscal. É ele, ainda, que exige que o contribuinte se depare com regras tributárias claras, estáveis e seguras. E, mais do que isso: que tenha conhecimento antecipado dos tributos que lhe serão exigidos ao longo do exercício financeiro, justamente para que possa planejar, com tranqüilidade, sua vida econômica.

A Emenda constitucional nº 42 criou outra forma de materialização do princípio da anterioridade, previsto na alínea c do inciso III do artigo 150, que veda a cobrança do tributo instituído antes de decorridos noventa dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou aumentou.

Logo, resta vedada também a cobrança de tributos antes de decorridos 90 dias da data em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou majorou, sem prejuízo da anterioridade ao exercício financeiro. Esta outra faceta do princípio chama-se anterioridade nonagesimal.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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