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Artigo 2 10/08/2014

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

DIREITOS DA EMPRESA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DA EMPRESA E DO ESTABELECIMENTO EMPRESARIAL

Sob o ponto de vista econômico, a empresa é considerada como uma combinação de fatores produtivos, elementos pessoais e reais, voltados para um resultado econômico, encadeada pela ação organizadora do empresário, ou seja, toda organização econômica destinada à produção ou venda de mercadorias ou serviços, tendo, como objetivo, o lucro.

Na acepção jurídica, empresa significa uma atividade exercida pelo empresário. A empresa é a organização de meios materiais e imateriais, incluindo pessoas e procedimentos, para a consecução de seu objeto social, tudo com a finalidade de gerar lucro que remunere aqueles que investiram na formação de seu capital empresarial (capital social).

Inicia-se a empresa, a partir do momento em que o empresário exercita a atividade econômica organizada, desaparecendo a referida figura com a cessação desse exercício.

O estabelecimento empresarial, por sua vez,possui seu conceito determinado pelo Código Civil Brasileiro, conforme dispõe organizado, para exercício da empresa, por empresário, ou por sociedade empresária”. O estabelecimento constitui a base patrimonial da empresa, assim, não é possível iniciar a atividade de empresa sem a organização de um estabelecimento.

O estabelecimento empresarial, ou fundo de comércio, como também é conhecido, é o instrumento de atividade do empresário, que, com ele, aparelha-se para exercer sua atividade. É o complexo de bens, disposto segundo a vontade do empresário individual ou da sociedade empresária, que lhes serve de instrumento de realização de sua empresa.

Além dos bens materiais, tais como o prédio, estoque, veículos, máquinas, utensílios, livros e documentos, também compõem o estabelecimento empresarial elementos de caráter incorpóreo (o ponto, o nome, o título do estabelecimento, marcas, patentes de invenção e de modelo de utilidade, clientela, dentre outros) que, apesar de imateriais, possuem ligação direta com os objetivos empresariais.

Não se pode confundir o estabelecimento empresarial com a sociedade empresária, uma vez que somente a esta a legislação confere a condição de pessoa jurídica.

De igual forma, não se pode confundir o estabelecimento com a empresa. A empresa é a atividade econômica desenvolvida no estabelecimento e não se confunde com o complexo de bens nele reunidos. Logo, o estabelecimento empresarial pode ser alienado, onerado, arrestado ou penhorado, mas a empresa não.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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