Dra. Wesllya Oliveira
DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO: UM PRESENTE DE NATALO décimo terceiro salário, para a grande maioria dos brasileiros, representa uma oportunidade de brecha na rotina apertada, chegando como um recurso extra para quitar dívidas, poupar, consumir ou já se preparar para os gastos certos do início do ano, tais como IPTU, IPVA e material escolar. É um verdadeiro alívio no orçamento limitado dos trabalhadores.
Definido em lei como gratificação natalina, o décimo terceiro salário foi instituído no ano de 1962, pela Lei 4.090, tornando obrigatório o hábito já mantido pelos empregadores da época de pagar aos empregados uma gratificação, ao final de cada ano, para ajudar nas compras de Natal (o que justifica a nomenclatura “gratificação natalina”).
Regulado pelo Decreto nº 57.155 de 03 de novembro de 1965, o décimo terceiro salário passou a ser de caráter obrigatório por parte dos empregadores, consistindo em obrigação de natureza salarial, sendo uma garantia estendida, inclusive, aos empregados domésticos.
Tendo como base a remuneração do empregado, o décimo terceiro salário deve ser pago em duas parcelas. A primeira parcela deve ser repassada entre os meses de fevereiro e novembro, mais precisamente, até 30 de novembro de cada ano, caracterizando-se como um adiantamento correspondente à metade do salário recebido pelo empregado no mês anterior, para quem recebe salário fixo. A segunda parcela deverá ser quitada até o dia 20 de dezembro, ocasião em que será compensado o valor já pago na primeira parcela.
Mesmo não tendo o empregado trabalhado durante todos os meses do ano, ainda assim será beneficiado com o décimo terceiro salário. Nem tais casos, o décimo terceiro salário será calculado de forma proporcional sobre a remuneração do mês de dezembro, considerando-se, para apuração da proporção devida, o cálculo de 1/12 por mês de serviço. Ainda para o cálculo, deve se ter como mês a fração igual ou superior a 15 dias de trabalho.
Importante ainda ressaltar, que não há desconto no pagamento do adiantamento/parcela do décimo terceiro salário pago até o mês de novembro. Os descontos legais, que são o do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) e do Imposto de Renda, devem ser efetuados na segunda parcela do décimo terceiro salário.
O final do ano reforça a necessidade de atenção que patrões e empregados devem ter em relação aos direitos ligados ao trabalho, para evitar futuras reclamações perante o Judiciário.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346