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Artigo 13 09/11/2015

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

DIREITO DE EMPRESA: CONSIDERAÇÕES ACERCA DA FIGURA DO EMPRESÃRIO

De acordo com o artigo 966 do Código Civil Brasileiro, “considera-se empresário quem exerce profissionalmente atividade econômica organizada para a produção ou circulação de bens ou de serviçosâ€. Três são os elementos indispensáveis para a caracterização do empresário, a saber: profissionalmente; atividade econômica; organizada e; produção ou circulação de bens ou serviços.

Só será empresário aquele que fizer da atividade econômica a sua profissão habitual. A atividade econômica deverá ter intuito lucrativo e ser executada de forma que nela se encontrem os quatros fatores de produção: capital, mão-de-obra, insumos e tecnologia. Por fim, a produção ou circulação de bens ou serviços deve se destinar ao mercado, e não ao consumo próprio. Os que assim se definirem serão enquadrados no âmbito de incidência do direito empresarial.

É o objeto explorado pela sociedade que define a sua natureza empresarial ou não. Se uma sociedade explora atividade empresarial, será considerada sociedade empresária, devendo registrar-se na Junta competente, estando submissa às normas do regime jurídico empresarial. Por sua vez, se a sociedade não explora atividade empresarial, será considerada uma sociedade simples (sociedade civil), registrando-se no cartório de registro civil de pessoas jurídicas.

Todo empresário, antes do início do exercício da atividade empresarial, tem que se registrar na Junta Comercial, seja empresário individual ou sociedade empresária, tendo como única ressalva o empresário rural.

Para o empresário rural, a legislação pertinente concedeu a faculdade de se registrar ou não perante a Junta Comercial de sua unidade federativa. Contudo, cumpre observar que, em caso de não registro na Junta, o empresário rural não estará submetido ao regime jurídico empresarial, considerando-se a atividade por ele exercida de natureza civil e não empresária. De igual forma acontece com a sociedade que tem como objeto social a exploração de atividade econômica rural.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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