Dra. Wesllya Oliveira
DO DANO MATERIAL: RESPONSABILIDADE CIVIL DECORRENTE DA CULPA IN VIGILANDOResponsabilidade pressupõe a existência de uma obrigação, encargo de responder pelos próprios atos ou pelos atos de outrem, garantir, assumir o pagamento do que se obrigou ou do ato que praticou.
A reparação ou restabelecimento do equilÃbrio rompido se fazem obrigatórios quando inquestionável a obrigação do causador do dano, identificada mediante requisitos essenciais para apuração da responsabilidade civil, como a ação ou omissão, a culpa ou dolo do agente causador do dano e o nexo de causalidade entre o ato praticado e o prejuÃzo ou dano dele decorrente.
Por ação ou omissão entenda-se o ato do próprio agente ou de outro que esteja sob sua guarda ou responsabilidade, bem como os danos ocasionados por animais ou coisas.
O dolo representa o ato praticado quando o agente tinha consciência do comportamento positivo ou negativo que estava realizando e do resultado. Já o ato culposo, entende-se como sendo aquele em que o agente não tinha a intenção de causar o dano, entretanto, agiu com imprudência, negligência ou imperÃcia, culminando em prejuÃzos para outrem.
Assim, seja o dano proveniente da vontade de violar o dever jurÃdico, seja decorrente de imprudência, imperÃcia ou negligência, estando ausente o querer de violar o dever, está o agente obrigado a reparar os prejuÃzos ocasionados tanto na esfera patrimonial, como na esfera moral da vÃtima.
A doutrina apresenta uma classificação com diversos tipos de culpa capazes de implicar em responsabilidade civil, entre elas, encontramos a culpa in vigilando, decorrente da falta de fiscalização, do não cumprimento do dever de vigiar.
Por fim, temos a noção de nexo de causalidade, como sendo a relação de causa e efeito entre a ação ou omissão do agente e do dano verificado. O dano deve decorrer da conduta do agente, seja esta de um ato praticado e de uma omissão, podendo ser de cunho patrimonial ou moral.
Ao oferecer serviços aos seus clientes, tem o fornecedor obrigação de adotar práticas a fim de zelar pela segurança dos mesmos, sendo responsável civilmente pelos prejuÃzos decorrentes da falha desse dever. Se o fornecedor prestar o serviço sem a devida segurança, incorrerá em falha no dever de vigilância que lhes era imputado.
Cumpre ressaltar que, nos casos onde a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem, a indenização pelos prejuÃzos causados independe de culpa, conforme estabelece o Código Civil.
O Código de Defesa do Consumidor, por sua vez, também prevê a responsabilidade objetiva do fornecedor diante da prestação de serviço falho ou defeituoso. O sistema adotado em regra pelo CDC foi o da responsabilidade objetiva, pela qual o elemento da culpa, em regra, não é questionado quando o consumidor é lesado. O defeito consiste no fato de não oferecer segurança no serviço prestado, conforme esperado pelo consumidor.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346