Paulo Franco Advocacia

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Artigo 11 08/09/2015

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

O acidente de trabalho não pode ser visto como uma fatalidade, como uma premissa divina, ou algo que aconteceu porque teria que acontecer (estava no destino). Prevenir ainda é a melhor solução para evitar um problema, ainda é a alternativa sábia para impedir que tantos pais de família tenham ceifadas suas vidas na luta árdua pelo pão de cada dia.

Para o caso dos empregadores, a prevenção evita os prejuízos advindos do reconhecimento judicial de responsabilidade por acidente de trabalho ocorrido em suas dependências, o que, na grande maioria das vezes, provoca um déficit patrimonial de tão extrema monta que acaba por implicar na própria falência da empresa.

Aos empregadores cabem agir no sentido de identificar os riscos advindos de sua atividade, os perigos decorrentes da natureza de suas funções e trabalhar no intuito de eliminá-los. As normas que regulamentam a segurança e saúde no trabalho apontam para a priorização da eliminação do risco na sua origem. O fornecimento de equipamentos de segurança individual, os chamados EPI’s, são apenas uma alternativa para os casos em que é impossível a retenção do risco na fonte, ou seja, uma exceção à regra de eliminação do perigo.

A maioria dos eventos adversos é previsível e prevenível, ou seja, podem ser perfeitamente determinados a partir de estudos do ambiente e condições de trabalho em conjunto com os fatores de riscos presentes no sistema de produção.

Aos trabalhadores cabe a função precípua de lutar por saúde e segurança no exercício de seu labor, alertando aos órgãos competentes de fiscalização e acionando o Judiciário sempre que constatado descumprimento aos normativos legais.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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