Paulo Franco Advocacia

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Artigo 10 25/08/2015

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

DANOS MORAIS: INDENIZAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE ACIDENTE DE TRABALHO

A obrigação de indenizar é a consequência jurídica de ato ilícito, configurado como ato que é praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando o direito. Todo aquele que causa dano patrimonial ou moral a outrem está obrigado a repará-lo, a não ser que devidamente comprovada a ocorrência de alguma excludente de responsabilidade civil.

Por sua vez, danos morais são aqueles que acabam por abalar a honra, a boa-fé objetiva ou a dignidade das pessoas, sejam elas pessoas físicas ou jurídicas. Ressalte-se que, para configurar a ocorrência de danos morais, deve-se levar em conta, principalmente, a dignidade da pessoa humana, e não meros transtornos e aborrecimentos. O direito à reparação por danos morais só assiste em situações que geraram à pessoa transtorno de ordem imaterial, sendo a indenização uma tentativa de diminuir o sofrimento e a angústia experimentada.

O direito à indenização por danos morais decorrente de acidente de trabalho pressupõe a ocorrência de três requisitos: a constatação do dano sofrido pelo empregado (acidente de trabalho), a culpa do empregador ou tomador de serviços pelo evento danoso e o nexo de causalidade entre ambos.

Na Justiça do Trabalho, prevalece o entendimento de que só caberá a responsabilização do empregador por danos causados por sua culpa ou dolo (responsabilidade subjetiva do empregador). Assim, se o empregador não adotou nenhuma postura que implicasse em nexo de causalidade com o acidente ocorrido, sendo este decorrente de responsabilidade única do empregado, de força maior ou de caso fortuito, não há o que se falar em indenização por parte daquele.

Constatado que o infortúnio que acometeu o empregado decorreu de sua culpa exclusiva, de mera fatalidade, por força maior ou de eventos imprevistos e imprevisíveis, resultado direto da ação da natureza e alheia à vontade do homem (e independentemente de todas as medidas de segurança tomadas ou que viesses a ser), não faz o empregado jus à percepção de indenização por danos morais dele decorrentes.

A ocorrência do dano, por si só, não é elemento suficiente para a condenação do empregador, se falta o nexo de causalidade entre o dano sofrido e conduta ou omissão ilícita deste. Não comprovado que o empregador agiu com culpa ou dolo para ocorrência do sinistro, nenhuma é a responsabilidade patronal.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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