Dra. Wesllya Oliveira
CHEQUEOs principais títulos de crédito especificados em nossa legislação são: letra de câmbio, nota promissória, cheque e duplicata.
O cheque é o título de crédito mais utilizado no mercado. É uma ordem de pagamento à vista emitida contra um banco, tendo em vista a provisão de fundos que o emitente possui junto ao mesmo. É um título de forma vinculada, só podendo ser emitido em papel fornecido pelos bancos.
Os requisitos do cheque são os seguintes: a palavra “cheque” escrita no texto do título na língua empregada para a sua redação, a ordem incondicional de pagar quantia determinada, o nome do sacado (banco); a data do saque, o lugar do saqueou a indicação de um lugar junto ao nome do emitente e a assinatura do emitente. Em relação à quantia a ser determinada para pagamento, caso haja divergência entre o valor indicado por extenso e em algarismos, prevalece o primeiro.
Também é proibida a provisão de juros tendo em vista a data do saque e o dia da liquidação pelo sacado.
Estes somente poderão ser exigidos na cobrança judicial do cheque não liquidado quando incidem a partir da data da entrega do título ao banco sacado. No direito brasileiro há um requisito peculiar que é a obrigatoriedade de identificação da pessoa em favor de quem foi pago o título nos cheques acima de determinado valor, conforme a lei 9.069/95. Há quatro modalidades de cheques: o cheque cruzado, o visado, o administrativo e o cheque para se levar em conta.
O cheque cruzado se caracteriza pela aposição de dois traços paralelos e transversais no anverso do titulo. Existem duas espécies de cheque cruzado: o geral ou “em branco” que não identifica nenhum banco entre os dois traços paralelos e o cruzamento especial ou “em preto”, em que um banco é identificado. O cheque cruzado “em branco” pode ser pago a qualquer banco; já o cheque cruzado “em preto” somente pode ser apresentado para pagamento àquele banco indicado no interior dos traços. O objetivo prático do cruzamento do cheque é tornar segura a liquidação, uma vez que sempre será possível saber em favor de quem ele foi liquidado.
O prazo para apresentação do cheque ao banco sacado é de 30 (trinta) dias, se for da mesma praça, e de 60 (sessenta) dias se for de praça diferente. No entanto, mesmo que o credor perca o prazo mencionado, ainda assim poderá executar o emitente,perde ele tão somente o direito de executar os endossantes do cheque e seus avalistas, caso o cheque seja devolvido pelo sacado por insuficiência de fundos.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346