Publicado por Sérgio Luiz Barroso
A (IN)APLICAÇÃO DO PRICÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA EM FRAUDE CONTRA O SEGURO DESEMPREGOImagine tal hipótese: A pessoa é demitida de seu emprego e passa a receber o benefício do seguro-desemprego. Contudo, ela consegue um novo emprego, mas pede para ainda não ser registrada, a fim de não perder seu benefício, fraudando o instituto. Claramente esta conduta se enquadra como ilícita, correto? Inclusive, ela se amolda ao delito de estelionato, vide art. 171 do CP.
Inobstante, a Portaria n.º 75, de 22 de Março de 2012, da Procuradoria Geral Nacional, aduz em seu art. 1º, inciso II, que a Fazenda não deve ajuizar execuções fiscais de dívidas menores de R$ 20.000,00, sob a justificativa que dívidas inferiores a este montante seriam consideradas insignificantes para o Estado, talvez por não compensar para a máquina pública ficar cobrando valores pequenos, haja vista que é necessário pagar funcionários para cobrar essas dívidas, contratar servidores, etc.
Posto isto, no caso em apreço, poderia alegar-se que já que o valor adquirido ilicitamente pela pessoa que fraudou o instituto do seguro desemprego não deve ser cobrado via execução fiscal, a conduta da pessoa também não deve ser responsabilizada na esfera penal, em virtude do princípio da insignificância? NÃO.
Uma das argumentativas para embasar esta resposta é de que é impossível desprezar que o seguro-desemprego configura patrimônio abstrato de toda a coletividade de trabalhadores celetistas e que qualquer tipo de lesão praticada contra aquele é de difícil mensuração. Ainda, alega-se que aceitar esta conduta significaria legitimar a fraude contra os cofres públicos, acarretando desequilíbrio financeiro que poderia inviabilizar a própria manutenção do programa de seguro-desemprego. [1]
Neste sentido, existem diversos julgados que seguem tal linha de entendimento, conforme este colacionado abaixo [2]:
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OBTENÇÃO INDEVIDA DE SEGURO-DESEMPREGO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. INAPLICABILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. ALEGADO ESTADO DE NECESSIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. APLICAÇÃO DO PRIVILÉGIO PREVISTO NO ART. 171, § 1º, DO CP. VALOR SUPERIOR AO SALÁRIO-MÍNIMO. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que é inaplicável o princípio da insignificância nas hipóteses em que o acusado obtém vantagem econômica indevida, mediante fraude ao programa do seguro desemprego, ainda que tais valores sejam considerados irrisórios. [...] 3. Esta Corte tem adotado como critério de "pequeno valor", para fins de aplicação do privilégio do artigo 171, parágrafo 1º do Código Penal, o salário mínimo vigente ao tempo do delito"(AgRg no REsp 1428877/MA, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 24/02/2015, DJe 02/03/2015). 4. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ - AgRg no AREsp: 1134815 MS 2017/0180976-8, Relator: Ministro RIBEIRO DANTAS, Data de Julgamento: 14/11/2017, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 22/11/2017)
Porém, conforme menciona-se no julgado acima, caso o valor adquirido ilicitamente seja irrisório, como, por exemplo, perpetrando o total de um salário mínimo, ainda se pode alegar o princípio da insignificância, pleiteando a absolvição do acusado, uma vez que sua conduta é considerada incapaz de lesar o bem jurídico tutelado pelo delito do art. 171 do CP, que neste caso são o patrimônio público, a moralidade administrativa e a fé pública. [3]