Dr. Agnaldo Bastos
FUI CONVOCADO EM UM CONCURSO PÚBLICO E NÃO FIQUEI SABENDO! O QUE FAZER?Maria resolveu certo dia pesquisar seu nome completo nos sites de busca na internet para descobrir o que iria aparecer. Para sua surpresa viu seu nome constar em um edital de convocação de concurso público. Ela havia feito um concurso há 4 anos e como tinha sido aprovada em uma classificação distante do número de vagas previsto no edital, não acompanhou as publicações deste concurso, pois estava sem esperança.
Ocorre que, ao visualizar seu nome como convocada para o respectivo cargo que havia conseguido êxito já tinha se passado mais de 1 ano. Portanto, ela havia perdido o prazo para entregar sua documentação a fim de requerer sua nomeação e posse. E agora? O que fazer? É possível ela ainda requerer sua nomeação e posse? Neste artigo, você irá saber como proceder em situações como a de Maria, mas você também pode acessar meu vídeo no youtube, onde explico um pouco mais de como agir nessas situações.
Esta situação fictícia descrita acima é uma realidade muito frequente. Quando se analisa os editais de nomeações de concursos públicos, principalmente próximo do vencimento do prazo de validade do certame, constata-se diversos candidatos que não entregaram a documentação requerida. Muitas vezes, isso ocorre porque o candidato não fica sabendo de sua convocação por não ter sido notificado ou comunicado.
E muito tempo depois, às vezes, anos se passam, e só então a pessoa descobre que havia sido convocada. Ao descobrir tal fato é uma dor angustiante para o indivíduo, pois este já poderia estar trabalhando como servidor público por um bom tempo.
O candidato ao não ser notificado e comunicado de sua convocação pela Administração Pública tem direito de utilizar as vias judiciais para requerer sua nomeação e posse. Nesse sentido há diversas decisões judiciais nos Tribunais Superiores favoráveis ao candidato ter direito ao cargo público.
Infelizmente, em muitas convocações realizadas pelos entes públicos, estas são feitas apenas pelo Diário Oficial ferindo claramente o princípio constitucional da publicidade (artigo 37 da Constituição Federal), pois é dever da Administração executar seus atos com a mais ampla divulgação possível, principalmente quando os administrados forem individualmente afetados pela prática do ato.
Não é razoável a comunicação de candidatos apenas via Diário Oficial, uma vez que é permitido ao órgão público responsável pelo concurso fazer a convocação pessoal dos aprovados por meio de carta com aviso de recebimento ou por telegrama. É desumano e desproporcional exigir do candidato a leitura sistemática do Diário Oficial, ainda mais durante anos.
Mesmo que inexista previsão editalícia acerca da notificação ou intimação pessoal do candidato, é dever da Administração Pública utilizar de todos os meios para a ampla divulgação de todos os atos relativos ao certame, pois, além do interesse individual do candidato aprovado, há interesse público em prover as vagas oferecidas no concurso, para que o governo possa prestar os serviços à coletividade com maior eficiência.
O Superior Tribunal de Justiça sobre o assunto em questão firmou o seguinte entendimento: “Esta Corte Superior possui entendimento pacífico no sentido que há violação ao princípio da razoabilidade a convocação para determinada fase de concurso público apenas mediante publicação do chamamento em diário oficial quando passado considerável lapso temporal entre a realização ou a divulgação do resultado da etapa imediatamente anterior e a referida convocação, uma vez que é inviável exigir que o candidato acompanhe, diariamente, com leitura atenta, as publicações oficiais”, cuja relatoria do Ministro Mauro Campbell Marques da Segunda Turma do STJ.
Logo, o candidato que perdeu o prazo por não ter tido ciência de sua convocação, tem direito de requerer novamente sua convocação, nomeação e posse para o cargo público utilizando as vias judiciais, pois a exigência de um acompanhamento contínuo por vários anos do Diário Oficial fere, inclusive, o princípio da dignidade da pessoa humana.