Paulo Franco Advocacia

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Artigo 29 28/04/2017

Um pouco de Direito

Endi Pico

PENSÃO POR MORTE NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVAS

Os direitos sociais do cidadão não podem ser pautados na negação de identidade ou opção sexual, uma vez que a nossa Constituição Federal determina que todos são iguais perante a Lei.

Nesse sentido, entende-se que a união homoafetiva é uma entidade familiar e o companheiro ou companheira desta relação baseada no amor e no afeto, terão a garantia dos seus direitos, portanto devem ser aplicadas por analogia, as mesmas regras aplicadas a união estável entre homem e mulher, com o objetivo de evitar que sejam suprimidos direitos fundamentais daquelas pessoas que compõem a nova entidade familiar.

O Reconhecimento da União Homoafetiva no Brasil ocorreu em 5 de maio de 2011, já em 4/05/2013 o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução 175 que permitiu a todas as autoridades competentes a realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo ou a conversão da união estável em casamento.

Sendo assim, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e casais homoafetivos, configurada na convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de família.

Preenchendo os requisitos necessários, ou seja a convivência pública, duradoura de maneira que fique evidenciado a união estável, ou união homoafetiva por mais de 2 anos, o falecido deve ter qualidade de segurado e ter vertido no mínimo 18 contribuições previdenciárias, farão jus ao benefício da Pensão por Morte com as mesmas regras aplicadas para casamento, divorciados de direito ou de fato com direito a percepção de pensão alimentícia e os dependentes do falecido.

Fonte: https://endipico.jusbrasil.com.br/artigos/451318932/pensao-por-morte-nas-relacoes-homoafetivas?ref=topic_feed
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