Endi Pico
PENSÃO POR MORTE NAS RELAÇÕES HOMOAFETIVASOs direitos sociais do cidadão não podem ser pautados na negação de identidade ou opção sexual, uma vez que a nossa Constituição Federal determina que todos são iguais perante a Lei.
Nesse sentido, entende-se que a união homoafetiva é uma entidade familiar e o companheiro ou companheira desta relação baseada no amor e no afeto, terão a garantia dos seus direitos, portanto devem ser aplicadas por analogia, as mesmas regras aplicadas a união estável entre homem e mulher, com o objetivo de evitar que sejam suprimidos direitos fundamentais daquelas pessoas que compõem a nova entidade familiar.
O Reconhecimento da União Homoafetiva no Brasil ocorreu em 5 de maio de 2011, já em 4/05/2013 o Conselho Nacional de Justiça, publicou a Resolução 175 que permitiu a todas as autoridades competentes a realização do casamento entre pessoas do mesmo sexo ou a conversão da união estável em casamento.
Sendo assim, é reconhecida como entidade familiar a união estável entre homem e mulher e casais homoafetivos, configurada na convivência pública, continua e duradoura estabelecida com o objetivo de constituição de famÃlia.
Preenchendo os requisitos necessários, ou seja a convivência pública, duradoura de maneira que fique evidenciado a união estável, ou união homoafetiva por mais de 2 anos, o falecido deve ter qualidade de segurado e ter vertido no mÃnimo 18 contribuições previdenciárias, farão jus ao benefÃcio da Pensão por Morte com as mesmas regras aplicadas para casamento, divorciados de direito ou de fato com direito a percepção de pensão alimentÃcia e os dependentes do falecido.