Juliana Botelho Junqueira Martins
A DIVISÃO DE BENS DO CASAL NA SEPARAÇÃOQuando a convivência se torna impossÃvel e o casal decide pôr fim ao casamento, chega o momento de pensar na vida sem o outro e na divisão de bens.
A maioria dos casais se casa em regime de comunhão parcial de bens, existem ainda outras modalidades como: regime de comunhão universal de bens, regime de participação final nos aquestos e regime de separação de bens.
O regime deverá constar na certidão de casamento e, caso não conste, se adotará o regime de comunhão parcial de bens, na qual todos os bens adquiridos na constância do casamento serão divididos meio a meio, ou seja, 50% para cada parte.
Tal regime está disciplinado no art. 1658 e seguintes do Código Civil.
Os bens que se excluem desta partilha são:
“Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
III - as obrigações anteriores ao casamento;
IV - as obrigações provenientes de atos ilÃcitos, salvo reversão em proveito do casal;
V - os bens de uso pessoal, os livros e instrumentos de profissão;
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.â€
O art. 1.660, CC, disciplina os bens que entram na comunhão. Vejamos:
“Art. 1.660. Entram na comunhão:
I - os bens adquiridos na constância do casamento por tÃtulo oneroso, ainda que só em nome de um dos cônjuges;
II - os bens adquiridos por fato eventual, com ou sem o concurso de trabalho ou despesa anterior;
III - os bens adquiridos por doação, herança ou legado, em favor de ambos os cônjuges;
IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
V - os frutos dos bens comuns, ou dos particulares de cada cônjuge, percebidos na constância do casamento, ou pendentes ao tempo de cessar a comunhão.â€
Há de se levar em consideração, ainda, se os noivos realizaram pacto antenupcial por meio de escritura pública. Nessa situação, o advogado deverá analisar melhor a situação material do casal.
Na modalidade de comunhão parcial de bens, algumas informações.
“Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por tÃtulo uma causa anterior ao casamento.
Art. 1.662. No regime da comunhão parcial, presumem-se adquiridos na constância do casamento os bens móveis, quando não se provar que o foram em data anterior.
Art. 1.663. A administração do patrimônio comum compete a qualquer dos cônjuges.
§ 1o As dÃvidas contraÃdas no exercÃcio da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido.
§ 2o A anuência de ambos os cônjuges é necessária para os atos, a tÃtulo gratuito, que impliquem cessão do uso ou gozo dos bens comuns.
§ 3o Em caso de malversação dos bens, o juiz poderá atribuir a administração a apenas um dos cônjuges.
Art. 1.664. Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraÃdas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da famÃlia, à s despesas de administração e à s decorrentes de imposição legal.
Art. 1.665. A administração e a disposição dos bens constitutivos do patrimônio particular competem ao cônjuge proprietário, salvo convenção diversa em pacto antenupcial.
Art. 1.666. As dÃvidas, contraÃdas por qualquer dos cônjuges na administração de seus bens particulares e em benefÃcio destes, não obrigam os bens comuns.â€
A separação poderá ser feita no cartório caso seja consensual e não existam filhos menores. O casal que tenha filhos menores ou que divergem acerca dos bens e da separação, deverá promover a separação judicial que poderá ser consensual ou litigiosa. Em todas as situações se faz imprescindÃvel a figura do advogado.
Juliana Botelho Junqueira Martins
OAB/MG 145.345