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Artigo 21 10/05/2016

Um pouco de Direito

Dra. Sâmia Leandra

A LEI Nº 13.271/2016 E A REVISTA NO AMBIENTE DE TRABALHO

A Lei nº 13.271/2016, publicada em 18 de abril de 2016, proíbe a prática de revista íntima em funcionárias nos ambientes de trabalho, bem como, prevê, a aplicação de multa no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), em caso de descumprimento.

No entanto, a nova lei não apresenta nenhuma novidade no âmbito da proteção ao trabalhador, pois, a Consolidação das Leis Trabalhistas (CLT) em seu art. 373-A, inciso VI, inserido pela Lei n° 9.799/1999, já prescreve que é vedado ao empregador ou preposto proceder a revista íntima das funcionárias, protegendo a empregada mulher, não obstando a adoção de medidas que visem a igualdade entre homens e mulheres.

De todo modo, restou ainda mais evidente a proibição da prática de revistas íntimas em seu art. 1º. Vejamos:

"Art. 1º, da Lei nº 13.271/2016: As empresas privadas, os órgãos e entidades da administração pública, direta e indireta, ficam proibidos de adotar qualquer prática de revista íntima de suas funcionárias e de clientes do sexo feminino."

A revista íntima é a coerção para se despir ou para expor o corpo perante terceiro que irá revistá-lo, com fundamento no poder de controle do empregador.

O empregador, quando na realização da revista, deve observar os direitos assegurados pela Constituição Federal de 1988, em seu art. 5º, pois um resultado injustificado à invasão de privacidade, afronta a inviolabilidade da intimidade, da vida privada, da honra e da imagem das pessoas.

A realização da revista íntima do empregado, em que ocorre o desnudamento ou o contato físico, consiste em uma forma de degradação do meio ambiente equilibrado de trabalho, o que causa prejuízos psicológicos, e expõe o empregado à situações vexatórias e a humilhações, o que afronta a dignidade da pessoa humana.

O empregador pode utilizar-se de outros meios de controle, como câmeras de filmagem, raquete eletrônica, etiqueta magnética, detector de metais, dentre outros, o que torna a revista desnecessária, sendo inadmissível que nos dias de hoje seja utilizada a revista como único meio de fiscalização e controle do patrimônio da empresa.

Por: Sâmia Leandra - OAB/CE 26.775

CASSAR, Vólia Bomfim. Direito do Trabalho, 5 ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Impetus, 2011. P. 966. GARCIA, Gustavo Felipe Barbosa. Curso de Direito do Trabalho, 5. ed. rev., atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2011. p. 344. BARROS, Alice Monteiro de. Curso de Direito do Trabalho. 4 ed. rev. e atual. São Paulo: LTR, 2008. p. 579-588. NASCIMENTO, Amauri Mascaro. Curso de Direito do Trabalho: história e teoria geral do direito do trabalho: relações individuais e coletivas do trabalho. 26 ed. São Paulo: Saraiva, 2011. p. 759.


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