Dra. Sousanny Santos
COMENTÃRIOS ÀS AÇÕES REVISIONAIS DO FGTSAs ações revisionais do FGTS, explicando de uma forma bem simples, questionam a incidência da TR (Taxa Referencial) como Ãndice de correção aplicado aos rendimentos do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que o referido Ãndice estaria abaixo da inflação, gerando prejuÃzos aos contribuintes. Sabe-se que estas ações, em instâncias ordinárias, foram suspensas por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A decisão foi do Ministro Benedito Gonçalves, determinando a suspensão dos processos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal analisem o caso. Até o momento não há previsão de quando isso ocorrerá.
O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não proferiu decisão acerca do Ãndice que deveria corrigir o saldo do Fundo, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro LuÃs Roberto Barroso é o relator.
Ocorre que, mesmo diante da notÃcia de suspensão dos processos e do fato de não existir ainda um posicionamento tanto do STF quanto do STJ a respeito do tema, há uma crescente procura do público em geral buscando esclarecimentos e questionando se devem ou não ingressar com as ações, além de perguntarem se têm ou não o direito a revisão. Diante de tantas notÃcias e de tudo que se tem dito a respeito do tema, qual seria o posicionamento correto acerca da procedência ou não das ações de revisão do FGTS? Com a finalidade de dirimir, por hora, as dúvidas sobre o tema, esta semana o site da Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilizou a seguinte notÃcia:
Esclarecimentos sobre ações de revisão do FGTS.
Ao contrário do que tem sido divulgado pela mÃdia, não houve julgamento da ação que tramita no STF sobre troca da Taxa Referencial por outro Ãndice para correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir de 1999. Sendo assim, não procede a informação de que os titulares de contas do FGTS teriam garantido seu direito a tais diferenças.(DisponÃvel em https://www.jfrj.jus.br/conteudo/esclarecimentos-sobre-acoes-de-revisao-do-fgts)
Assim, o que nos resta é esperar a decisão do STF a respeito do tema, com a segurança de que, caso seja favorável à procedência das ações revisionais, todos que se encontrarem dentro das hipóteses que autorizam o ajuizamento das referidas demandas, poderão assim proceder sem prejuÃzo algum.
Por: Sousanny Santos - OAB/CE 28.140