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Artigo 19 08/04/2016

Um pouco de Direito

Dra. Sousanny Santos

COMENTÃRIOS ÀS AÇÕES REVISIONAIS DO FGTS

As ações revisionais do FGTS, explicando de uma forma bem simples, questionam a incidência da TR (Taxa Referencial) como índice de correção aplicado aos rendimentos do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço, sendo que o referido índice estaria abaixo da inflação, gerando prejuízos aos contribuintes. Sabe-se que estas ações, em instâncias ordinárias, foram suspensas por decisão do STJ (Superior Tribunal de Justiça). A decisão foi do Ministro Benedito Gonçalves, determinando a suspensão dos processos até que os integrantes da 1ª Seção do Tribunal analisem o caso. Até o momento não há previsão de quando isso ocorrerá.

O STF (Supremo Tribunal Federal) ainda não proferiu decisão acerca do índice que deveria corrigir o saldo do Fundo, o tema está sub judice na ADIn 5.090, em que o ministro Luís Roberto Barroso é o relator.

Ocorre que, mesmo diante da notícia de suspensão dos processos e do fato de não existir ainda um posicionamento tanto do STF quanto do STJ a respeito do tema, há uma crescente procura do público em geral buscando esclarecimentos e questionando se devem ou não ingressar com as ações, além de perguntarem se têm ou não o direito a revisão. Diante de tantas notícias e de tudo que se tem dito a respeito do tema, qual seria o posicionamento correto acerca da procedência ou não das ações de revisão do FGTS? Com a finalidade de dirimir, por hora, as dúvidas sobre o tema, esta semana o site da Justiça Federal do Rio de Janeiro disponibilizou a seguinte notícia:



Esclarecimentos sobre ações de revisão do FGTS.

Ao contrário do que tem sido divulgado pela mídia, não houve julgamento da ação que tramita no STF sobre troca da Taxa Referencial por outro índice para correção do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço a partir de 1999. Sendo assim, não procede a informação de que os titulares de contas do FGTS teriam garantido seu direito a tais diferenças.(Disponível em https://www.jfrj.jus.br/conteudo/esclarecimentos-sobre-acoes-de-revisao-do-fgts)



Assim, o que nos resta é esperar a decisão do STF a respeito do tema, com a segurança de que, caso seja favorável à procedência das ações revisionais, todos que se encontrarem dentro das hipóteses que autorizam o ajuizamento das referidas demandas, poderão assim proceder sem prejuízo algum.

Por: Sousanny Santos - OAB/CE 28.140


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