Dra. Wesllya Oliveira
EXECUÇÃO FISCAL: REDIRECIONAMENTO CONTRA RESPONSÁVEL TRIBUTÁRIOO polo passivo da obrigação tributária não é reservado exclusivamente ao contribuinte, podendo ser atribuída a responsabilidade a terceira pessoa, denominada devedor indireto.
O sujeito passivo é denominado de contribuinte quando ele mesmo realiza o fato gerador da obrigação e de responsável quando, apesar de não realizar o fato gerador da obrigação, é determinado por lei a cumprir obrigação em prol do sujeito ativo substituindo aquele que naturalmente deveria ser o contribuinte, por razões em lei, ou recebendo por transferência o dever de pagar o tributo que era do contribuinte, o qual não pode ou não deve satisfazer a prestação por motivos diversos.
Em decorrência da previsão expressa no artigo 135 do CTN, que traz hipótese de responsabilidade tributária, o Fisco vem pretendendo o redirecionamento da execução fiscal, desde que reste comprovada a prática dos atos com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos, ou seja, a inclusão, no curso do processo judicial, de responsável tributário, ainda que o título que embasa a execução tenha se formado em face, tão somente, da pessoa jurídica, violando princípios estabelecidos em nossa Constituição Federal, tais como a garantia do devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa.
Cumpre ressaltar que os princípios fundamentais tributários se aplicam às normas tributárias em geral, tanto em relação ao contribuinte como em relação ao responsável tributário, sujeitando-se o dever deste, portanto, igualmente à observância dos princípios da legalidade, anterioridade, noventena, irretroatividade, capacidade contributiva, igualdade, dentre outros.
A formação do título executivo extrajudicial, apto a embasar a execução fiscal, impõe a formação de um processo administrativo prévio, que prevê a notificação do contribuinte, abrindo-se a possibilidade de impugnação administrativa ao lançamento, direito a ampla produção de provas e interposição de recursos. É a observância de tal procedimento que atribui presunção de certeza e liquidez ao título.
Portanto, não há como se afastar a exigência do prévio processo administrativo, inclusive contra o sócio que se visa responsabilizar. Cabe ao Fisco, quando da formação do título executivo, diligenciar acerca da possibilidade, ou não, da responsabilização dos sócios, seguindo-se contra estes pessoalmente o trâmite processual administrativo.
Se ao contribuinte, no caso em comento, a pessoa jurídica, que possui relação direta com o fato gerador foi propiciada na seara administrativa a observância das garantias legalmente previstas, não é razoável impor ao sócio, que possui relação indireta, obrigação tributária sem que lhe seja oportunizado a ampla defesa e o contraditório em todas as esferas.
Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346