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Artigo 17 24/02/2016

Um pouco de Direito

Dra. Wesllya Oliveira

PENALIDADES: EXERCÃCIO DO PODER DIRETIVO DO EMPREGADOR

A CLT, em seu artigo 2°, caput, estabelece que: “Considera-se empregador a empresa, individual ou coletiva, que, assumindo os riscos da atividade econômica, admite, assalaria e dirige a prestação pessoal de serviçoâ€.

O poder diretivo que o empregador detém lhe dá poderes para controlar e administrar sua empresa, dirigindo/direcionando o modo como a atividade deverá ser desenvolvida pelo empregado, organizando seu pessoal e até impondo penalidades aos seus subordinados.

O poder diretivo do empregador consiste justamente na faculdade que este tem de organizar o ambiente de trabalho, de forma coerente, determinando as normas de caráter técnico às quais o empregado está subordinado.

O poder disciplinar é uma das formas de concretização desse poder diretivo, traduzindo a capacidade de aplicar sanções ao empregado infrator dos deveres a que está sujeito, seja tal sujeição decorrente de lei, norma coletiva ou de contrato, tudo com a finalidade de manter a ordem e a harmonia no ambiente de trabalho.

A obrigação de trabalhar assumida pelo empregado ao celebrar o contrato de trabalho vem acompanhada do dever de obediência às instruções do empregador, diligência na execução de suas atividades e fidelidade, esta não só em virtude de agir com retidão, mas também de agir de forma a garantir a harmonia que deverá existir na organização de trabalho que ele integra.

Cumpre esclarecer que, muito embora a aplicação de sanção disciplinar decorra de um exercício do legítimo direito de punir, assegurado ao empregador, não pode ter natureza aleatória e abusiva, pois o poder diretivo não é ilimitado, não devendo contrariar as normas legais de proteção ao trabalhador.

O nosso ordenamento jurídico apresenta uma série de limitações ao poder diretivo do empregador, estando, dentre elas, garantida na Constituição Federal, em seu artigo 1º, III, e artigo 170, caput, a preservação acima de tudo do respeito à dignidade da pessoa humana do trabalhador , premissa essa que, a nosso ver, é de extrema importância para assegurar a o reconhecimento dos direitos do empregado enquanto pessoa humana, a fim de que o trabalhador não seja jamais visto como um objeto que vende sua força de trabalho, devendo ser tratado como a peça indispensável para o bom desempenho da atividade empresarial.

Por: Wesllya Oliveira - OAB/CE 23.346


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